Art. 1º ⭐ Muito cobrado
Natureza jurídica da Guarda Municipal
As guardas municipais são instituições de caráter civil, permanente, uniformizada e armada, criadas no âmbito dos municípios, conforme autoriza o art. 144, §8º, da Constituição Federal.
Atenção: "Caráter civil" é a palavra-chave. As GCMs NÃO são forças militares.
Art. 2º ⭐ Muito cobrado
Subordinação
As guardas municipais são subordinadas ao chefe do Poder Executivo Municipal — ou seja, ao Prefeito. Não são subordinadas ao Estado, à União, nem à Polícia Militar.
Art. 3º
Princípios mínimos de atuação
São princípios das GCMs: proteção dos direitos humanos fundamentais; preservação da vida; proteção dos bens, serviços e instalações municipais; prevenção de conflitos; transparência e controle social; legalidade; cooperação com demais órgãos de segurança pública.
Dica: Memorize como "VIDA-TLC" — Vida, Instalações, Direitos humanos, Antecipação (prevenção), Transparência, Legalidade, Cooperação.
Art. 4º ⭐ Muito cobrado
Competências das Guardas Municipais
As GCMs têm competência para: proteger bens, serviços e instalações municipais; prevenir e inibir infrações penais; colaborar com órgãos de defesa civil; proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural; cooperar com os órgãos de segurança pública; interagir com a sociedade civil.
Art. 10 ⭐ Muito cobrado
Porte de arma de fogo
É assegurado ao guarda municipal o porte de arma de fogo em serviço, regulamentado pelo respectivo município, observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal.
Art. 16
Corregedoria / Controladoria Interna
Os municípios que optarem por constituir guarda municipal deverão instituir corregedoria ou controladoria interna, com a finalidade de apurar as transgressões disciplinares e promover o controle das atividades internas.
Art. 17
Formação e capacitação
Os cursos de formação e especialização das guardas municipais deverão seguir a matriz curricular nacional do SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública).